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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO

 

   

1. Expediente nº: 2207/2021
2. Classe/Assunto: 15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 958/2021 - PREGÃO PRESENCIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO 017/21 PREGÃO PRESENCIAL 004/21
3. Responsável(eis): SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS - 76759121104
4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBIOÁ
6. Distribuição: TERCEIRA RELATORIA

7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 68/2021-3DICE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 017/2021
NÚMERO DO PROCESSO LICITATÓRIO: 04/2021 – PREGÃO PRESENCIAL
ENTIDADE: PREFEITURA  MUNICIPAL DE XAMBIOÁ/TO
CNPJ: 087.211.0001-39
GESTOR: SR.(A) SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS
CPF GESTOR: 767.591.211-04

PREGOEIRA: LIVÍO BRITO BRANDÃO.

CPF PREGOEIRO: 036.956.821.40

 

Considerando que o artigo 125-C do Regimento Interno deste Tribunal estabelece o acompanhamento como instrumento de fiscalização.

Considerando que o §1º, do artigo 125-C, dispõe que "as atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal poderão ser acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas nos sistemas eletrônicos deste Tribunal, sistemas informatizados adotados pela Administração pública estadual e municipal, e outros dados e informações de órgãos parceiros ou de livre disponibilidade na rede mundial de computadores".

Considerando a IN/TCE nº 02/2013, que estabelece as principais irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas, e de ordenadores de despesas prestadas pelos gestores públicos ao Tribunal de Contas, para fins de emissão de parecer prévio e julgamento.

Considerando o exercício da competência cabível a este Tribunal de Contas do Estado do Tocantins quanto à fiscalização de licitações, contratos, obras e serviços de engenharia, conforme disposto no artigo 3º da Instrução normativa 04/2019 do TCE-TO.

A 3ª Diretoria de Controle Externo, unidade técnica responsável por realizar o acompanhamento, constatou as seguintes situações:

REPRESENTAÇÃO

COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

 

Em face do Pregão Presencial n° 04/2021 (Objeto: Registro de Preços objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviços de troca de óleo e lavagem dos veículos e maquinas da frota própria, em virtude da demanda existente, destinado a suprir as necessidades junto as nossas Secretarias e Fundos Municipais de Xambioá – TO, em razão das seguintes irregularidades.

 

Em 01/03/2021, o Sr. SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS, Prefeita Municipal de Xambioá e LIVÍO BRITO BRANDÃO, Pregoeiro publicaram no DOU (Diário Ofical da União) Edição nº 039 de 01 de março de 2021, o aviso de licitação referentes a Pregão Presencial n° 04/2021, conforme comprova a imagem abaixo.

Imagem 1: CADUN

Imagem 2: Avisos de Licitações publicação no DOU.

Da imagem acima, observa-se meios dos interessados obterem o texto integral do edital e de todas as informações sobre a licitação, que era através do  site: Os editais poderão ser lidos e obtidos com seus anexos no site oficial do município: www.xambioa.to.gov.br, e na sala da CPL/PMX em dias úteis, para este atendimento, procedimento que tem guarida no ordenado jurídico vigente, nos termos do art. 4º, II da Lei nº 10.520/02 e do art. 8º caput, §1º, inc. IV e §2º da Lei 12.527/11, Lei de Acesso a Informação.

Por meio de consulta à internet realizada no dia 10/03/2021, verificou-se que o edital do Pregão Presencial 04/2021, foi devidamente disponibilizados, divulgados no site oficial da Prefeitura[1] ou no Portal da Transparência, conforme demonstra as imagens abaixo.

Imagem 3: Guia Licitações da Prefeitura/Portal da Transparência

Por meio de consulta aos sistemas do TCE/TO, verificou-se que as licitação em tela não foi enviada ao SICAP/LCO[2], não sendo encontrados registro no exercício de 2021 de nenhum procedimento licitatório, conforme se observa nas imagens abaixo, estando, portanto, em desacordo com a IN n° 10/2008- TCE/TO c/c o art. 3º da IN n° 03/2017-TCE/TO.

Imagem 4: Consulta SICAP/LCO 2021.

Das Irregularidades das Cláusulas Editalicias:

V – DA PROPOSTA DE PREÇOS

VII- DA HABILITAÇÃO DAS LICITANTES

7.3.1. Habilitação jurídica que será comprovada mediante a apresentação da seguinte documentação:

g) Cópia do Alvará de funcionamento (2021) expedido pela Prefeitura Municipal da Jurisdição fiscal do estabelecimento licitante da pessoa jurídica

7.3.3 - Qualificação Econômico-Financeira será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data não excedente a 60 (sessenta) dias de antecedência da data de apresentação da proposta de preço.

b) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentado na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

Da Analise das Cláusulas Editalicias:

Pela análise nos elementos que compõem o referido processo de contratação, percebe-se a falta de estudo técnico preliminar onde visa suprir a fase de planejamento da contratação, elementos fundamentais para determinar o critério de julgamento da licitação.

Preliminarmente, importante destacar que, em regra, quando os objetos da contratação forem de naturezas diversas, complexos ou divisíveis o seu parcelamento é imposto para ampliar a competitividade, exceto se existir impedimento de ordem técnica ou econômica, devidamente justificado.

A Lei nº 8.666/93 trata do parcelamento do objeto, dispondo:

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

(…)

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

Art. 23. (…)

§ 1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.

O julgamento estabelecido como “Menor Preço por Lote” demonstra-se danoso ao erário, pelos seguintes motivos:

Primeiramente, em se tratando de diversos itens, dever-se-ia ser estabelecido menor preço por item, já que nas compras, a licitação sempre deverá, obrigatoriamente, ser do tipo menor preço, sendo que a licitação por itens opera como se diversas licitações fossem, agrupadas em uma só, devendo, assim, estabelecer-se como critério de julgamento o menor preço por item, face à individualidade de procedimentos (art. 4°, X da Lei n° 10.520/02 c/c art. 8°, V do Dec. n° 3.555/00 e, subsidiariamente, art. 15, IV c/c art. 45, §1°, I da Lei n° 8.666/93);

Em segundo lugar, para a adoção do critério do menor preço por lote, como no caso em análise, deve-se, antecipada e necessariamente, justificar o motivo para tal (a exemplo de prejuízo, devidamente comprovado, se a licitação fosse por item, ou perda de economia de escala, etc.), ao que, em não havendo justificativa técnica e economicamente viável, além de plausível para isso, jamais se deveria adotar tal critério;

E, por derradeiro, há, ainda, o fato de que, em se estabelecendo o critério do menor preço por lote, em não se cotando todos os itens do lote, deverá ser a proposta, necessariamente, desclassificada, de acordo com a intelecção do que deve constar como critério de desclassificação, já que não se atendeu ao, certamente, exigido em Edital, além de, obviamente, o valor daquele licitante que não cotar todos os itens ser obrigatoriamente inferior ao do que cotou todos os itens, havendo, assim, disparidade no objeto e ofensa à isonomia.

Em pregões para registro de preços, a adjudicação por item é regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens (Súmula TCU 247 e arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993).

Por consequente se a licitação e julgada pelo menor preço global/lote, não poderá ser realizada contratações de itens isolados de cada lote.

Após a realização da licitação, os preços e as condições ficam registrados na ata de registro de preços. Ela caracteriza-se como um negócio jurídico em que são acordados entre as partes, Administração e licitante, apenas o objeto licitado e os respectivos preços ofertados.

Conforme valores levantados no termo de referencia trata-se de um procedimento licitatório com valores estimados em R$ 356.153,13 (Trezentos Cinquenta e Seis Mil, Cento e Cinquenta e Três Reais, Treze Centavos), percebe-se que se faz-se constar no Termo de Referência serviços em veículos de características iguais em pastas distintas com valores estimados diferentes.

 

A igualdade de condições a todos os concorrentes nos processos de licitação está assegurada pelo artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal. Na regulamentação dada pela Lei nº 8.666/93, também está firmada como objetivo primordial da licitação a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, mediante ampla competitividade.

 

DA DOUTRINA E DA JURISPRUDENCIA

Plenário do Tribunal de Contas da União;

“9.2.2. A jurisprudência pacífica do TCU […] é no sentido de que, no âmbito do sistema de registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente […]

9.2.3.1. No âmbito das licitações para registro de preços realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente serão admitidas as seguintes circunstâncias:

9.2.3.1.1. Aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou

9.2.3.1.2. Aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances; 

9.2.3.2. Constitui irregularidade a aquisição de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do grupo não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item; […]; 

9.2.4. No âmbito do sistema de registro de preços, não é admissível a aquisição/contratação avulsa de item não registrado, uma vez que, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto 7.892/2013, a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as atas de registro de preços, sendo possível, única e exclusivamente, a contratação com as empresas vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados […]”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.347/2018 – Plenário)

Nas licitações por lote para registro de preços, mediante adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço (Acórdão TCU 3081/2016 - Plenário).

Essa vedação se aplica inclusive nos casos de adesão a ata de registro de preços (carona). Nessas situações, não deve ser autorizada adesão para aquisição separada de itens adjudicados por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço (Acórdão TCU 7.243/2017- Segunda Câmara).

O agrupamento de itens em lotes deve ser visto como alternativa excepcional, conforme preconiza a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União, consubstanciada na Súmula 247, a seguir transcrita:

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” (grifou-se)

Nesse sentido, vamos ver como o Tribunal de Contas da União se manifestou:

Para fins de habilitação jurídica, é vedada a exigência de apresentação de alvará de funcionamento sem a demonstração de que o documento constitui exigência do Poder Público para o funcionamento da licitante, o que deve ser evidenciado mediante indicação expressa da norma de regência no edital da licitação. Acórdão 7982/2017-Segunda Câmara.

Podemos ver que o TCU deu interpretação à luz do referido artigo 28 da lei 8.666/93, ou seja, a exigência é possível para fins de habilitação jurídica, desde que se comprove haver uma exigência do Poder Público, admitindo-se neste caso, exigências feitas em norma infralegais.

Assim se deu razão à expressão que o legislador utilizou no artigo 28 da lei 8.666/93: “conforme o caso”.

O alvará de funcionamento só é possível ser exigido para cumprimento da habilitação jurídica, quando houver normas jurídicas de qualquer nível hierárquico do Poder Público que faça outras exigências para uma empresa funcionar.

Nesse sentido, vamos ver como o Tribunal de Contas da União manifestou-se:

A exigência de apresentação de Certidão Simplificada da Juceb, com prazo de emissão não superior a 30 dias da data da abertura do certame, como condição para a habilitação de licitantes, contraria o disposto no § 5º, art. 30, da mesma Lei”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.784/2016 – 1ª Câmara)

Em 2016 o TCU se manifestou 2 (duas) vezes sobre o tema (Acórdão 472/2016P e 116/2016P) e mais outra em 2017 no Acórdão 2.145/17 Plenário.)

Diante da constante evolução do entendimento do TCU sem ainda uma consolidação, no caso, devemos seguir sempre a orientação do Acórdão mais recente de que o edital se posicione sobre o critério de aceitação da data de validade do Balanço Patrimonial, notadamente para deixar claro a imparcialidade e o julgamento objetivo de quem conduzirá a sessão pública. Desta feita, o edital deverá indicar expressamente qual Exercício ao qual o Balanço Patrimonial deve se referir, podendo considerar válido (desde que conste expressamente no edital).

Assim, constata-se que há cláusulas contidas no edital, que representam restrições ao caráter competitivo da licitação a Pregão Presencial n° 004/2021, por estarem em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, art. 4°, X da Lei n° 10.520/02 c/c art. 8°, V do Dec. n° 3.555/00 e, subsidiariamente, art. 15, IV c/c art. 45, §1°, I da Lei n° 8.666/93, TCU, Acórdão nº 1.347/2018 – Plenário, Acórdão TCU 3081/2016 – Plenário – Súmula 247 - TCU, Acórdão 7982/2017-Segunda Câmara, TCU, Acórdão nº 1.784/2016 – 1ª Câmara, Acórdão 2.145/17 Plenário.

Diante do exposto, considerando a gravidade dos fatos narrados e que a sessão de julgamento do Pregão Presencial n° 04/2021 ocorrerá no dia 11/03/2021, sugere-se ao Relator:

  1. o conhecimento e recebimento desta ANALISE, na forma do §1º, do artigo 125-C, do Regimento Interno deste Tribunal;

 

  1. que determine aos srs (a). SHERLEY PATRICIA MATOS DE ALENCAR DIAS, Prefeita Municipal de de Xambioá (CPF:767.591.211-04) e LIVÍO BRITO BRANDÃO – Pregoeiro (CPF: 036.956.821.40) que:

b.1) proceda nova publicação do aviso da licitação do Pregão Presencial n° 04/2021, com a consequente reabertura de prazo para a apresentação das propostas, indicando precisamente o local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra dos editais, na forma preconizada na lei;

c.1) proceda as devidas RETIFICAÇÕES/CORREÇÕES, aos pontos citados, com as consequentes adequações, excluindo as citadas exigências do Edital, de forma a compatibilizá-lo aos ditames da Lei n° 8.666/93.

c.2) envie cópia do edital com as devidas alterações, das cotações de preços, das publicações do aviso e do parecer jurídico, documentos essenciais e necessários a esta Corte de Contas e alimente o SICAP/LCO, nos termos da IN TCE/TO n° 10/2008; e

 

Terceira Diretoria de Controle Externo, aos 10 dias do mês de março de 2.021.

Joaber Divino Macedo

Auditor de Controle Externo

Mat. 023.499-1

 

Ranufo do Espirito Santo

Técnico de Controle Externo DICE 3

Mat. 023.448-6

 

[1] https://www2.xambioa.to.gov.br/portal/2021/03/extrato-do-edital-do-pregao-presencial-srp-no-0042021-menor-preco-global-por-lote/

[2] https://app.tce.to.gov.br/loauditor/app/index.php

Documento assinado eletronicamente por:
RANUFO DO ESPIRITO SANTO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 10/03/2021 às 18:52:45
JOABER DIVINO MACEDO, DIRETOR(A), em 10/03/2021 às 18:57:20
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